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Home / Aeromodelismo / Normas e Regras / REGRAS NECESSÁRIAS A OPERAÇÃO DE AEROMODELOS

REGRAS NECESSÁRIAS A OPERAÇÃO DE AEROMODELOS

SUBPARTE A - GENERALIDADES

1 - APLICABILIDADE
Este regulamento estabelece as regras para operação do aeromodelismo no Brasil.

2 - DEFINIÇÃO
AEROMODELO é um aparelho mais pesado que o ar, de dimensões limitadas, com ou sem motor, de dimensões limitadas, incapaz de conduzir um ser humano, com as seguintes características:

(a) Peso máximo em vôo com combustível: 25 kg

(b) Área máxima de superfície: 500 dm2

(c ) Carga alar máxima: 250g/dm2

(d) Máxima cilindrada do(s) motor(es) a pistão: 250 cc

(f) Força máxima para Motores elétricos: 42 volts

(g) Limite máximo de ruído: 96dB(A)

3 - REGRAS GERAIS
(a) A operação de aeromodelos deverá ser realizada em obediência às regras estabelecidas neste regulamento, as normas emanadas pela Associação Brasileira de Aeromodelismo e a FAI - Federação Aeronáutica Internacional.

(b) Compete ao DAC, aos SERAC’s e ao Aeroclube do Brasil o controle e a fiscalização das atividades de aeromodelismo no Brasil. Entretanto, no exercício de suas atribuições, o DAC delega à Associação Brasileira de Aeromodelismo o controle e a fiscalização dos aeromodelistas, seus equipamentos e de suas atividades inerentes.

(c)Para que a Associação Brasileira de Aeromodelismo possa exercer as atribuições constantes do parágrafo (a) desta seção, torna-se compulsório que todos os aeromodelistas brasileiros, sejam, de algum modo, vinculados à referida Associação.

(d) Cabe à Associação Brasileira de Aeromodelismo a:

(1) Elaboração das regras de operação, as quais devem conter, no mínimo, as regras constantes deste regulamento;

(2) Verificação do aproveitamento dos candidatos à instrutores e emissão das referidas licenças;

(3) Fiscalização do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do parágrafo (d) (2) desta seção e emissão da renovação das respectivas licenças àqueles que os cumprirem;

(4) Emissão das Licenças Operacionais (BRA) necessárias para os aeromodelistas, de acordo com a modalidade praticada.

SUBPARTE B - REGRAS DE OPERAÇÃO

4 - APLICABILIDADE

Esta sub-parte estabelece regras operacionais para os vôos de aeromodelos aos quais se aplica este regulamento.

5 - OPERAÇÕES PERIGOSAS
a) Ninguém poderá operar um aeromodelo de maneira a oferecer riscos a outras pessoas, a si próprio ou a propriedades de terceiros.

b) Ninguém poderá operar um aeromodelo em desacordo com as normas de segurança do aeródromo ou aeromodelódromo que esteja utilizando.

c) Em demonstrações aéreas, uma linha demarcatória deverá ser estabelecida entre os espectadores e a área de vôo, sendo somente permitido o acesso a essa área as pessoas essenciais as operações de vôo.

d) São proibidos os vôos na proximidade de aeronaves

e) São proibidos os vôos, em qualquer ocasião, sobre os espectadores.

f) É proibido em qualquer ocasião vôo rasante a menos de 50 m de distância do eixo central da pista, a menos de 3 m de altura e a mais de 130 m de altura (400 pés).

g) São proibidos vôos de “toque e arremetida”

h) É proibido “taxiar” (conduzir com suas próprias forças de propulsão) qualquer aeromodelo com o(s) seu(s) motor(es) ligados(s) dos boxes até a pista e vice-versa.

i) É proibida a operação de procedimentos e de cheque de aeromodelos sem o auxílio de um segundo aeromodelista no auxílio desses procedimentos.

j) É proibido , em qualquer ocasião, o vôo de mais um aeromodelo quando houver no máximo cinco aeromodelistas com os seus aeromodelos em operação, no ar.

k) É obrigatória a presença de um “controlador de freqüências” ou “cabine de freqüências” dos aparelhos de transmissão (TX) dos aeromodelos rádio controlados, nas pistas, para a liberação dos vôos.

6 - RESTRIÇÕES
a) A operação de aeromodelos não deverá ser conduzida sobre:
Aeronaves;
Embarcações;
Veículos;
Depósitos de Inflamáveis
Pessoas.
Animais de qualquer porte

b) Deve ser evitada a operação de aeromodelos motorizados nas proximidades de áreas ou instalações urbanas sensíveis ao ruído, como hospitais, templos religiosos, escolas e asilos e onde existam animais de qualquer espécie, como jardins zoológicos, granjas e reservas de animais.

7 - AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
a) As operações de aeromodelos que necessitem de coordenação prévia, tais como demonstrações aéreas, eventos, encontros ou profissionalmente, fora de aeródromos ou aeromodelódromos regularizados, serão objeto de autorização especial.

b) As solicitações deverão ser encaminhadas a Associação Brasileira de Aeromodelismo, que a encaminhará ao SERAC de jurisdição da área, após análise.

c) Os pedidos para a realização dos vôos citados no item 7 (a) deverão ser encaminhados pelos interessados contendo os dados relativos à operação (local, “croqui”, horários, altura, equipamentos envolvidos, termo de responsabilidade do responsável pelo evento atestando que se responsabiliza por quaisquer danos ou problemas causados a si ou a terceiros).

d) É obrigatória a presença de pelo menos um responsável técnico, indicado pela Associação Brasileira de Aeromodelismo, durante toda a realização da atividade solicitada e autorizada pela Autoridade Aeronáutica, mediante emissão de apropriado NOTAM.

8 - OPERAÇÃO EM AERÓDROMOS CONTROLADOS
a) Ninguém pode operar um aeromodelo dentro de tráfego dos aeródromos controlados, exceto naqueles onde existir um acordo operacional para tais operações.

b) Os acordos operacionais referidos no parágrafo (a) desta seção, devem ser propostos pelos interessados a Associação Brasileira de Aeromodelismo, que, após avaliar os termos das propostas e conduzir o processo de prévia-autorização, encaminhará ao SERAC da área, que divulgará o resultado final aos interessados.

9 - OPERAÇÕES EM AERÓDROMOS NÃO CONTROLADOS
a) A operação de aeromodelos em aeródromos não controlados, deverá ser conduzida com cautela e ciência de que deverá ser imediatamente interrompida quando vier a colocar em risco a segurança de pessoas, aeronaves ou bens de terceiros.

b) A critério do SERAC da área, se o número de movimentos de aeromodelos puser em risco os movimentos normais do aeródromo, poderão ser estabelecidos horários especiais para as operações de aeromodelismo e expedido NOTAM informando este procedimento.

9 - OPERAÇÕES FORA DE AEROMODELÓDROMOS
A operação de aeromodelos fora de aeromodelódromos pode ser conduzidas em terra ou água, não denominadas de aeromodelódromos, desde que seja realizada dentro de áreas particulares, sem a presença de público e deverá ser conduzida com cautela e ciência de que deverá ser imediatamente interrompida quando vier a colocar em risco a segurança de pessoas, aeronaves ou bens de terceiros.

10 - OPERAÇÕES EM ÁREAS RESTRITAS OU PROIBIDAS
a) Nenhuma pessoa pode operar aeromodelos em áreas restritas ou proibidas, a menos que essa pessoa esteja devidamente autorizada pelo órgão que utiliza e/ou controla a área.

b) Nenhuma pessoa pode operar aeromodelos em áreas interditadas por NOTAM, a menos que devidamente autorizada pelo Controle de Tráfego Aéreo.

11 - OPERAÇÕES COM RÁDIO-CONTROLES
a) A Associação Brasileira de Aeromodelismo informará as suas entidades filiadas para que as mesmas divulguem aos seus sócios, os canais de freqüência (72Mhz ímpar) aprovados pelo Ministério das Comunicações para a prática de aeromodelismo rádio controlado, bem como as condições para uso dessas freqüências (72Mhz ímpar).

b) A operação de aeromodelos rádio controlados só poderá ser realizada dentro das freqüências estabelecidas pelo Ministério das Comunicações (72Mhz ímpar) e segundo as condições estabelecidas por esse Ministério para uso dessas freqüências (72hz ímpar).

12 RESPONSABILIDADES PELA OPERAÇÃO
A operação dos aeromodelos é feita por conta e risco próprios do operador (piloto), sendo de sua responsabilidade essa operação.
Todos os procedimentos, antes e após o vôo do aeromodelo, serão obrigatoriamente executados sempre com o acompanhamento e o auxílio de uma outra pessoa (mecânico), com um mínimo de conhecimento prático para este fim.

13 - ÁLCOOL E DROGAS
Nenhuma pessoa pode operar um aeromodelo se essa pessoa aparentar estar:

(a) Sob influência de bebidas alcoólicas; ou

(b) Usando qualquer droga que, de algum modo, possa afetar a segurança.

14 - INSPEÇÕES
a) O DAC, o Aeroclube do Brasil, o SERAC e a ABA poderão inspecionar qualquer operação de aeromodelos, a qual se aplica este regulamento, visando a segurança de todos os envolvidos na atividade e a de terceiros, podendo interditar a operação a qualquer momento.

b) O DAC, o Aeroclube do Brasil, o SERAC e a ABA poderão solicitar a qualquer momento, a Licença válida do aeromodelista que estiver em operação, podendo suspender o vôo e aplicar as sanções de acordo com Código Brasileiro de Aeronáutica, sem prejuízo de qualquer outra sanção estabelecida em lei.


SUBPARTE C - REGRAS PARA AEROMODELÓDROMOS

15 - CONCEITUAÇÃO

Aeromodelódromo ou Clube de Aeromodelismo é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, que pode limitar o número de sócios, cujos objetivos principais são o ensino e a prática do aeromodelismo desportivo ou de lazer em todas as suas modalidades.

16 - NORMAS GERAIS
As áreas de prática dos Clubes de Aeromodelismo somente poderão funcionar com autorização prévia da Associação Brasileira de Aeromodelismo, ao qual compete fiscalizar e coordenar o funcionamento dos mesmos.

17 - APLICABILIDADE
Esta sub-parte estabelece os procedimentos para que um Clube de Aeromodelismo obtenha autorização para suas áreas de prática.

18 - DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
Os interessados em obter autorização para funcionamento das áreas de prática de um Clube de Aeromodelismo devem apresentar a ABA, a seguinte documentação:

(a) Ata da Assembléia Geral de fundação da entidade, assinada pelo Presidente e o Secretário da assembléia e o Presidente da entidade eleito pela assembléia;

(b) Relação dos sócios fundadores da entidade, contendo o endereço de cada um dos sócios e o número dos seus respectivos documentos de identidade e C.I.C.;

(c) Documento de qualificação dos diretores da entidade, em 02 (duas) vias, informando nome dos diretores e seus respectivos cargos ;

(d) Estatuto da entidade, em 04 (quatro) vias;

(e) Documento comprobatório de propriedade ou de autorização para utilização da área para instalação da entidade;

(f) Mapa, com área de pouso e decolagem demarcada, de preferência na escala de 1:500, com as zonas habitadas bem definidas, circuitos de tráfego e os limites da área restrita a ser criada caso as condições de tráfego assim o recomendem;

(g) Um perfil dos setores de aproximação e decolagem e as rampas mais críticas para operação dos equipamentos, tangenciando os obstáculos, se houver.

Após sua aprovação, a ABA remeterá ao Clube um documento autorizando o seu funcionamento, assinado pelo seu Presidente, E VÁLIDO POR UM ANO, sendo, portanto a obrigatoriedade da sua renovação, toda vez que vencida. .

19 - EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
A ABA emite a autorização para funcionamento da área de prática de um Clube de Aeromodelismo à vista da documentação requerida pela seção 18 desta sub-parte e desde que seja comprovado que a entidade satisfez às normas estabelecidas por este regulamento e áreas satisfaçam, no mínimo as dimensões do anexo 1 e 2.

20 - CARTEIRAS FUNCIONAIS
Os diretores do Clube de Aeromodelismo têm direito a uma carteira funcional expedida pelo D.A.C. Tal carteira deve ser devolvida no caso de afastamento do detentor do cargo para o qual foi eleito ou indicado, desde que seu prazo de validade não tenha expirado.

21 - RELATÓRIOS PERIÓDICOS
Os Clubes de Aeromodelismo devem enviar a ABA, relatório anual com as seguintes informações:

(1) Relação dos Instrutores de Vôo da entidade, indicando o período no qual os mesmos exerceram a respectiva função;

(2) Relação dos sócios em atividade.

(3) Relação das Atividades Aeromodelísticas Anuais (Calendário de Provas, Eventos, Festivais, Campeonatos Brasileiros). Estes calendários deverão ser entregues pelos Clubes de Aeromodelismo até o último dia do ano anterior ao dos eventos.

22 - RELATÓRIOS EVENTUAIS
Os Clubes de Aeromodelismo devem informar imediatamente a ABA, qualquer acidente ou incidente causados com aeromodelos envolvendo terceiros.

SUBPARTE D - SEGURANÇA DE VÔO

a) Todas as atividades aéreas envolvem riscos.
b) O acidente aéreo não é causado por um único fator. Normalmente vemos uma cadeia de acontecimentos e falhas conduzirem ao acidente.
c) O homem, agindo com uma mentalidade para a segurança de vôo, tem condições de quebrar essa cadeia de acontecimentos e evitar o acidente.
d) Mesmo as mais audazes manobras acrobáticas podem ser feitas com segurança se forem seguidas as regras previstas para sua execução.
e) Os fatores que levam a um acidente são o humano, o material e o operacional.
• Entendemos como falha humana aquela na qual o homem erra influenciado por deficiência, tanto psicológica quanto fisiológica.
• A falha material é caracterizada pela quebra ou mau funcionamento de peças ou componentes, desde que este tenha ocorrido em condições normais de operação.
• A falha operacional é caracterizada pela operação em desacordo com o previsto.
f) A prevenção de acidentes é feita sobre estes três fatores, com o objetivo de se chegar a zero de acidente.
g) A investigação de acidente aeronáutico visa colher ensinamentos em um acidente consumado ou um quase acidente, para, com o aprendido, evitar que acidentes semelhantes ocorram. Dessa forma, é necessário que todos os acidentes e incidentes sejam relatados e que os dados colhidos sejam reunidos num só lugar.
h) A forma detalhada de se reportar uma ocorrência anormal poderá ajudar outros a evitar acidentes. O acidente ou quase acidente, se bem analisado, trará ensinamentos. Reporte-o com o máximo de detalhes para a Associação Brasileira de Aeromodelismo.


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